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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 29.º

Presidência das subcomissões

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º

Plano de atividades e orçamento das subcomissões

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de

orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 31.º

Prazos para trabalhos das subcomissões

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 32.º

Limitação de poderes das subcomissões

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º

Funcionamento das subcomissões

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 34.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por

determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Revisão do Regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República.