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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 13.º

Intervenções

3. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo, salvo o disposto na

alínea g) do número 2 do artigo 3º e no número seguinte.

4. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 15.º

Pareceres

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição, de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa,

cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo

da aplicação do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objeto de modificação ou eliminação.

8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

9. O parecer deve ser enviado à equipa de apoio à Comissão em tempo útil que permita a respetiva

distribuição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 16.º

Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.