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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2. No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são

atribuições específicas da Comissão a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais

e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de dúvida sobre a

natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objeto

da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Trabalho e Segurança

Social por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de

competências de uma determinada Comissão Parlamentar, poderá baixar igualmente a esta Comissão para

emissão de parecer, na generalidade.

3. Exceciona-se do referido no número anterior, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos

relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da

Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos

Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas

correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e a Comissão de Saúde.

4. Compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei erespetivaspropostas de alteração e produzir os

correspondentes pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhes

sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam

enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à

Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países

da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos

Parlamentos;

l) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria

da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a

proposta for aprovada;

n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta

de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia da República;

o) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.