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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 22.º

(Debate)

1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2. O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela

sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2. Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3. Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as

disponibilidades de tempo da Comissão.

4. Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que integre

membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 24.º

(Publicidade das reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º

(Instalações e apoio)

1. A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2. Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos

termos da lei.

3. Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para

o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.

4. A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

(Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que