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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2 - As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica

da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 26.º

(Centro de documentação e arquivo)

1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º

conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental atualizada sobre as matérias e

assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 27.º

(Apoio à Comissão e grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)

1 - Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar

por assessores técnicos da sua responsabilidade.

2 - As reuniões da Comissão serão sempre assistidas por funcionários dos respetivos serviços de apoio, que

auxiliarão o trabalho da mesa.

3 - As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

4 - Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em

português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de

interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

Capítulo IV

Subcomissões

Artigo 28º

(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 29.º

(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e

competência.

2 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na

Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

Artigo 30.º

(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.