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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 4.º

(Poderes)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos

ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do

artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;

c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Realizar audições parlamentares;

f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.

Capítulo II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente

cometido pela Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do Regimento, informar no final da sessão legislativa a

Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento

dos trabalhos da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º

(Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.