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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Capítulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Convocação das reuniões e comunicações internas)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a

antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - Sem prejuízo de qualquer deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe seja

remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer distribuição de

documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares relevantes, com a

respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do respetivo ponto de apoio parlamentar

que tenham indicado.

Artigo 10.º

(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções.

2 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o

Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 11.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1- Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei ou

de resolução em apreciação.

2- Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos

sem direito a voto.

3- Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 12.º

(Audições parlamentares)

1- A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2- Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 13.º

(Audiências)

1- A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2- Qualquer Deputado pode assistir às audiências parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 14.º

(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecido por este.

2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.