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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

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– Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico;

– Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

– Gestão e tratamento de Resíduos;

– Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;

– Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente;

– Implicações ambientais da Política Agrícola;

– Modelo e gestão do Ordenamento do Território, designadamente nas áreas de proteção e valorização

do litoral;

– Política nacional de informação geográfica;

– Política de cidades, designadamente, das questões relativas à política social de habitação, ao

arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da

acessibilidade para todos;

– Medidas e programas relativos à Administração Local;

– Descentralização administrativa;

– Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento

energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias

Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC), em conexão com a 6.ª Comissão;

– Acordo de Parceria Portugal 2020, nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e

Administração Local.

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPLH:

– Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses-ANMP e da Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE, sempre que se trate de

projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as

seguintes matérias:

– Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais, e Estatuto das Entidades

Intermunicipais e regime jurídico do associativismo autárquico;

– Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;

– Regime e forma de criação das polícias municipais.

– Promover a audição dos respetivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de

autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

12. COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (CCCJD) exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da

Cultura, da Comunicação Social, da Sociedade da Informação, do associativismo, da Juventude e do Desporto.

Assim, são atribuições da Comissão:

No âmbito da Cultura:

– Ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais

e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais, artistas e

intérpretes e às indústrias criativas e culturais).

No âmbito da Comunicação:

– Ocupar-se das políticas relativas à comunicação social incluindo, designadamente, as questões

relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão

digital terrestre e às novas gerações de banda larga;

– Ocupar-se das políticas relativas às tecnologias de informação e comunicação, à sociedade da

informação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues;