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3 DE DEZEMBRO DE 2015

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– Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

– Parcerias público/privadas na área da saúde;

– Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no sector da saúde.

10. COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS)

exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas:

 Trabalho;

 Políticas de Solidariedade e Segurança Social;

 Políticas de Emprego e Formação Profissional;

 Administração Pública em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da

matéria;

 Regime Jurídico de Emprego Público e regime de proteção social e aposentação da função pública;

 Segurança e Saúde no Trabalho;

 Família e apoio à natalidade e aos idosos;

 Voluntariado;

 Economia social;

 Pessoas com deficiência;

 Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem

prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, competente nesta área.

No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são atribuições

específicas da Comissão a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais e todas

as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão.

Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas

profissionais, e caso a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da

Comissão de Trabalho e Segurança Social por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas

também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar

igualmente a esta Comissão para emissão de Parecer, na generalidade.

Exceciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos

aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos

Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais

devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias,

respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de

Saúde.

11. COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) exercer as suas competências e controlo político nas

áreas tuteladas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pelo Ministro da Presidência e

do Desenvolvimento Regional, no que respeita a desenvolvimento regional sustentável, planos estratégico e

operacionais, e pelo Ministro da Modernização Administrativa, no que respeita à Administração Local.

Compete em especial à Comissão o acompanhamento das questões relativas a:

– Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa;

– Conservação da Natureza e Biodiversidade;

– Reserva Ecológica Nacional (REN);

– Reserva Agrícola Nacional (RAN);