O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 2018

3

Atividade legislativa

A sessão compreendeu um período de extensos debates nas áreas suscitadas pela apresentação das 126

iniciativas legislativas de cuja apreciação a Comissão foi incumbida e que deram origem à aprovação de Leis

da Assembleia da República (nesta data, algumas das quais ainda sob a forma de Decreto da Assembleia da

República), designadamente alterando o Código de Processo Penal, permitindo a notificação eletrónica de

advogados e defensores oficiosos; aprovando o Regime de Avaliação de Impacto de Género dos Atos

Normativos e concomitantemente alterando o Regimento da Assembleia da República; alterando o Código

Penal, para qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro, para reforço da

proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções e da proteção jurídico-penal da intimidade da

vida privada na Internet; autorizando o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a

execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente; estabelecendo o

direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género; alterando a Lei da Nacionalidade,

alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português;

determinando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito

do apoio judiciário; aprovando alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral e à legislação eleitoral,

designadamente a lei que regula a eleição do Presidente da República e as Leis Eleitorais para a Assembleia

da República, para simplificação do voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; aprovando

medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor;

estabelecendo o regime jurídico da segurança do ciberespaço e alterando o Código Civil, criando o regime

jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, que são

revogados, e reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na

convenção antenupcial.

Na apreciação de todas as iniciativas, foi intensificada a interação com as entidades com competência nas

matérias legisladas, não só através de pareceres escritos, como de audições.

Das iniciativas legislativas apreciadas, uma parte baixou à Comissão em data coincidente com a da sua

apreciação na generalidade em Plenário ou, pelo menos, sem que tivesse sido observado o prazo regimental

de 30 dias para a aprovação de parecer.

Tal situação confirmou uma preocupação que já havia sido expressa em anteriores Legislaturas: a da

necessidade de cumprimento dos prazos estritos para a apreciação de iniciativas legislativas previstos no

Regimento de 2007, designadamente para a elaboração, pela Comissão competente, do parecer prévio à sua

discussão e votação, na generalidade, em Plenário.

Com efeito, se é verdade que o RAR admite o “consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido

de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos

estabelecidos”, os agendamentos urgentes das iniciativas legislativas surgem em prejuízo da boa qualidade das

leis.Tal celeridade não só não permite, em alguns casos, e dificulta, noutros, a elaboração de notas técnicas

pelos serviços da AR, como dificulta à Comissão a apreciação da iniciativa, a consulta das entidades

interessadas, a elaboração do parecer, que o RAR impõe que seja “devidamente fundamentado”, o debate

atempado e informado e a consequente decisão legislativa que, para além dos critérios políticos, não pode deixar

de ser uma decisão informada.

O cumprimento dos prazos regimentais, salvo ponderosas circunstâncias de oportunidade política, é um

pressuposto de uma produção legislativa mais consciente, mais ponderada e mais cuidadosa.

Atividade fiscalizadora

Tendo em vista a apreciação e discussão das matérias objeto das iniciativas apreciadas, e também no âmbito

do seu poder de fiscalização da atividade do Governo, a Comissão ouviu, para além dos membros do Governo

com competência naquelas áreas, diversas outras entidades especializadas nas matérias em causa ou

representativas dos setores envolvidos.

No âmbito da sua competência de acompanhamento das políticas relativas à Justiça, à Administração Interna

e à Igualdade e Não Discriminação, a Comissão procedeu à audição dos membros do Governo competentes

(como previsto no n.º 2 do artigo 104.º do RAR e na sequência de requerimento), bem como de outras entidades,

em diferentes áreas temáticas, quer por incumbência legal, quer a requerimento dos Grupos Parlamentares.