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Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 4287

reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.

Artigo 3.ºIndependência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.ºAcesso à informação e colaboração

1 — A Comissão tem acesso a toda a informação ne-cessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhes forem solicitados.

2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado.

3 — O incumprimento do dever de prestação de infor-mação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º

Artigo 5.ºMandato

O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.

Artigo 6.ºRelatórios e propostas

1 — No final do seu mandato, a Comissão apresenta relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que são tomados como referência para as iniciativas legislativas subsequentes que se revelem necessárias.

2 — Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que os manda publicar em Diário da Assembleia da República e publicitar na página da Assembleia da República na Internet.

Artigo 7.ºEstatuto dos membros

1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções, públicas ou priva-das, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de con-flitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 — As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.

3 — Os membros da Comissão não podem ser preju-dicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.

4 — O desempenho do mandato de membro da Comis-são conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5 — Os membros da Comissão são equiparados a diri-gente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.ºApoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comis-são é assegurado pela Assembleia da República.

Artigo 9.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de julho de 2018.O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

Ferro Rodrigues.Promulgada em 1 de agosto de 2018.Publique -se.O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.Referendada em 6 de agosto de 2018.O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Lei n.º 59/2018de 21 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifíciosA Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apre-ciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte re-dação:

«Artigo 3.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Excluem -se da obrigação estabelecida no nú-

mero anterior as edificações destinadas a atividade agrá-ria, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II SÉRIE-C — NÚMERO 18_____________________________________________________________________________________________________________

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