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4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos ser-viços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

6 — Também no uso da autorização legislativa confe-rida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

7 — Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da tentativa, e o respetivo regime;

b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.

Artigo 8.ºDuração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 9.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de julho de 2018.O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

Ferro Rodrigues.Promulgada em 2 de agosto de 2018.Publique -se.O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.Referendada em 6 de agosto de 2018.O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Lei n.º 58/2018de 21 de agosto

Cria a Comissão Independente para a DescentralizaçãoA Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e composição

1 — A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.

2 — A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.

3 — A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com com-petências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.

4 — Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares.

Artigo 2.ºAtribuições

1 — Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Promover um estudo aprofundado sobre a organi-zação e funções do Estado, aos níveis regional, metro-politano e intermunicipal, sobre a forma de organização infraestadual;

b) Desenvolver um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território;

c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da Organização para a Coope-ração e Desenvolvimento Económico (OCDE);

d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as áreas me-tropolitanas, as comunidades intermunicipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Na-cional de Freguesias.

2 — O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:

a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;

b) A delimitação das competências próprias do nível infra estadual;

c) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a trans-ferir, ajustados às competências a definir e ao seu cum-primento;

d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a pro-por e respetivas vantagens comparativas;

e) Um cronograma de execução referencial.

3 — Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições de ensino superior com

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