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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Atualização do Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I

Orgânica da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 – A Comissão de Orçamento e Finanças é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2022, em

respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes

Deputados efetivos e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares:

a) 12 Deputados do Partido Socialista;

b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;

c) 1 Deputado do Chega;

d) 1 Deputado da Iniciativa Liberal;

e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;

f) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;

3 – Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:

a) 1 Deputado do Pessoas-Animais-Natureza;

b) 1 Deputado do Livre.

4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de

resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar,

participar nos trabalhos, sem direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do Regimento da

Assembleia da República.

Artigo 2.º

Competências

1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:

a) Grandes Opções e Plano Nacional de Reformas;

b) Orçamento e Conta Geral do Estado;

c) Política orçamental e de finanças públicas;

d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;

e) Função acionista do Estado;

f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;

g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;

h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;

b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as

propostas de lei de alteração orçamental;