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9 DE FEVEREIRO DE 2024

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CAPÍTULO III

Organização dos trabalhos

Artigo 15.º

(Processo legislativo e relatórios)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão

preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Designar um Deputado para a elaboração do relatório, podendo a Mesa da Comissão, quando se justifique,

designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração

de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida

seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam

ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e

de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias

iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os

membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 – Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua

distribuição pelos membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º, n.º 3.

8 – O relatório compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III,

as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte

IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, modificação

ou eliminação.

12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas