O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

8

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15 – Os relatórios são apresentados ao plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os respetivos

grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes

dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

17 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

18 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

19 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

20 – Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar outro

relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 16.º

Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos

assuntos parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da

Comissão a entidades externas.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da

República é processado através da Mesa da Comissão.

4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração constante

do anexo ao presente regulamento e nos termos do disposto nos números seguintes.

5 – As audições a ministros previstas no n.º 5 do artigo 104.º do Regimento, comummente designadas de

audições regimentais, processam-se nos termos fixados nos n.os 7 a 11 do mesmo artigo.

6 – As audições a outras entidades iniciam-se com uma intervenção inicial destas, por um período não

superior a 10 minutos, seguindo-se três rondas de perguntas, sendo que, na primeira, a entidade prestará os

esclarecimentos solicitados no final das questões formuladas por cada grupo parlamentar ou Deputado único

representante de um partido, por ordem decrescente de representatividade parlamentar, enquanto nas demais

rondas esses esclarecimentos serão prestados globalmente no final das intervenções dos membros da

Comissão.

7 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo não tem lugar a

intervenção inicial da entidade a ouvir, iniciando-se a audição com as questões do requerente e retomando-se,

após os esclarecimentos àquele prestados pela entidade, a ordem decrescente de representatividade

parlamentar.

8 – As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes dos acima enunciados, desde que, para tal,

haja acordo, sem oposição de nenhum grupo parlamentar.

9 – A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo sobre

o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira intervenção

cabe ao primeiro requerente.