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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções

após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 12.º

Deliberações

1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos

casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar

presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior,

pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e

deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupo parlamentar, salvo quanto a assuntos

para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República,

sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

6 – A discussão ou a votação de determinada matéria pode ser adiada:

a) Potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido,

por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

7 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação

sem votos contra.

8 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 13.º

Publicidade das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o caráter reservado da discussão de qualquer

assunto ou diploma.

Artigo 14.º

Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das

ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as

posições dos Deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações

de voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas em plenário da

Comissão.