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9 DE FEVEREIRO DE 2024

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Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da

Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e

deve incluir a ordem do dia.

3 – Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima

de 24 horas.

Artigo 8.º

(Programação e ordem do dia)

1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que

lhe sejam fixados.

2 – A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em

qualquer caso, com a antecedência mínima de 48 horas, considerando-se estabilizada a partir desse momento,

com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para

apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os

partidos que integram a comissão.

Artigo 9.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos

casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções,

devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da

oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser

remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 15 minutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente

da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos

para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º

Intervenção do Presidente da Comissão

1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica

a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência