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9 DE FEVEREIRO DE 2024

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c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do

Governo da correspondente prestação de informação;

d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e

solicitar auditorias externas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os

respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, solicitando,

quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;

f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de

Enquadramento Orçamental;

g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro

vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da

República;

h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com

responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;

i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas

alterações;

j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República

na matéria;

k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo

Estado e demais operações afins;

l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos

direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,

incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;

m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações

para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;

n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e

acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do setor empresarial do Estado;

o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério

das Finanças;

p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da

harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão

fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições

financeiras e controlo do risco sistémico;

r) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei n.º 15/2019,

de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e

trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração

indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas

independentes e de quaisquer outros cidadãos, assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo

ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não

correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito

autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;