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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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Externa e de Segurança Comum e de Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia

(PESC/PCSD);

d) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;

e) Apreciar os projetos e as propostas de lei, bem como os projetos de resolução que lhe sejam submetidos

pelo PAR e produzir os correspondentes relatórios;

f) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo PAR, e bem assim formular projetos

de voto para discussão e/ou votação em Plenário;

g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas

de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e nos termos do Regimento;

h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das competências

desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

i) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e

fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

j) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor

em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e

designar relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

m) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças

Armadas, bem como de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes e trabalhadores da

administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e

contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de

entidades administrativas independentes, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de

órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre

as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bomexercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de

assuntos específicos;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam

parte;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3 – Todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela

Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na internet e,