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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 11.º

Agendamento e fixação da ordem de trabalhos

1 – A Comissão reúne semanalmente, de preferência à terça-feira, pelas 15 horas, sem prejuízo de poder

reunir em outro dia ou a outra hora, e sempre que seja considerado necessário.

2 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

3 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

4 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que

deem entrada na mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,

respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição

da ordem de trabalhos definitiva.

5 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente

para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que haja a concordância

expressa de todos os grupos parlamentares.

Artigo 12.º

Convocação das reuniões

1 – A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através

dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

2 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 13.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados

de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 14.º

Funcionamento

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território

nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso