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25 DE MARÇO DE 2024

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a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos

com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por

ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de

presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 15.º

Reuniões extraordinárias da Comissão

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as

suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos

regimentais.

Artigo 16.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou

de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem

direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º

Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º

Audições

1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

3 – O Presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições.

4 – A comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as

audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em

Conferência de Líderes, podendo, sob proposta de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário,

aprovar uma grelha de tempos diferente.

5 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do

aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido

requerente.

Artigo 19.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua