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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 20.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a

submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma

iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base

na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam

ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e

de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias

iniciativas.

4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os

membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.

6 – É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 21.º

Conteúdo do relatório

1 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve conter, obrigatoriamente, as Partes I e III,

as quais são objeto de deliberação por parte da comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II, as

suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de

alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação