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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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COMISSÃO DE AMBIENTE E ENERGIA

Regulamento

CAPÍTULO I

Orgânica da comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1 – A comissão de Ambiente e Energia é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-PL/2024, de 8

de abril, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos

seguintes grupos parlamentares:

a) 7 Deputados do Partido Socialista;

b) 7 Deputados do Partido Social Democrata;

c) 4 Deputado do Chega;

d) 1 Deputado do Iniciativa Liberal;

e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;

f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;

g) 1 Deputado do Livre.

3 – Integram ainda a comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:

a) Deputada do Pessoas-Animais-Natureza

4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de

resolução em apreciação, podendo a comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem

direito de voto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 – As áreas em que a comissão exerce a sua atividade são, nomeadamente, as seguintes:

a) Ambiente;

b) Clima;

c) Conservação da natureza;

d) Energia e geologia.

e) Florestas, na sua vertente de conservação, proteção ambiental, de desenvolvimento sustentável e de

coesão social e territorial;

f) Instrumentos de gestão territorial, na sua vertente de proteção da natureza e da biodiversidade e litoral;

2 – Compete, em especial, à comissão:

a) Na área do ambiente, questões relativas à crise climática e mitigação e adaptação às alterações

climáticas, conservação da natureza e biodiversidade, recursos hídricos nacionais e domínio hídrico (rios,

ribeiras, albufeiras e águas subterrâneas), águas pluviais, serviços de abastecimento de água e saneamento de