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19 DE SETEMBRO DE 2024

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águas residuais, gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, ao

controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, qualidade do ar, prevenção

e controlo do ruído, prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, monitorização

e informação sobre o estado do ambiente, educação ambiental e atividades de auditoria, inspeção e fiscalização

ambiental;

b) Na área da energia, matérias relativas a política energética e recursos geológicos, em especial no que

respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético, acompanhamento de projetos

de transição energética em Portugal, fotovoltaico, eólico onshore e offshore e projetos de gases renováveis em

Portugal;

c) Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do Governo responsável

pelo ambiente e energia, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Programa Temático para a Ação Climática

e Sustentabilidade – Sustentável 2030.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à comissão:

a) Acompanhar e discutir as políticas nas áreas referidas no artigo anterior e respetiva execução;

b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e

propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;

c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do

disposto no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento, e apreciar e votar eventuais

textos de substituição;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no

âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à comissão;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Aprovar os respetivos planos de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão

seguinte;

k) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes,

técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2 – As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do presidente da comissão, delas

sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3 – A comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento

das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;