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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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c) Proceder a estudos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requerer informações ou pareceres;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas

com a sua esfera de ação;

i) Promover a realização de colóquios ou seminários sobre temas que a comissão julgue oportunos;

j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.

Artigo 5.º

(Mesa)

1 – Os trabalhos da comissão são coordenados por uma Mesa constituída por um presidente e dois vice-

presidentes.

2 – Compete ao presidente:

a) Representar a comissão;

b) Convocar as reuniões da comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir

os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros da comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da comissão;

g) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos vice-presidentes algumas das suas funções.

3 – Compete aos vice-presidentes:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da comissão.

Artigo 6.º

(Coordenadores dos grupos parlamentares na comissão)

Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido indica ao presidente um

representante.

CAPÍTULO II

Funcionamento da comissão

Artigo 7.º

(Plano de atividades)

A comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.