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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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podem requerer ao presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo

o presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido não

tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente

da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos

para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 13.º

(Discussão)

1 – À discussão na comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento.

2 – O presidente, em consenso com os grupos parlamentares e com os Deputados únicos representantes de

um partido representados na comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão,

de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da

comissão.

Artigo 14.º

(Intervenção do presidente da comissão)

1 – Caso o presidente da comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica

a sua vontade à comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência

e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2 – O presidente da comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções

após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 15.º

(Deliberações)

1 – As deliberações da comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos

quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares e Deputado único

representante de um partido, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento

exige escrutínio secreto.

4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República,

sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

5 – A comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

6 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da comissão.

Artigo 16.º

(Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer

assunto ou diploma.

Artigo 17.º

(Atas)

1 – De cada reunião da comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e