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19 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 8.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são marcadas pela própria comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadaspelo presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros da comissão.

Artigo 9.º

(Programação e ordem do dia)

1 – A comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que

lhe sejam fixados.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.

Artigo 10.º

Adiamentos

1 – A votação e a apreciação de determinada matéria podem ser:

a) Adiadas potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiadas por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem

votos contra.

Artigo 11.º

(Quórum de funcionamento)

1 – A comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de

Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade

dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da

oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Se decorridos trinta

minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente, ou quem o

substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

1 – Os membros de cada grupo parlamentar ou cada um dos Deputados únicos representantes de um partido