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19 DE SETEMBRO DE 2024

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substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pela equipa técnica que presta apoio à comissão e são aprovadas no início da

reunião seguinte àquela a que respeitam.

CAPÍTULO III

Organização dos trabalhos

Artigo 18.º

(Procedimento)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à

comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitida, nos termos da constituição ou da

lei, aprovando relatório nesse sentido;

c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;

d) Criar um grupo de trabalho.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares e dos Deputado único representante

de um partido, nos termos da grelha de distribuição previamente definida.

4 – Os relatórios não podem ser discutidos na comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua

distribuição pelos membros da comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da comissão.

5 – O relatório compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

6 – O relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento.

7 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

8 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou

modificação.

9 – Os relatórios da comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem

os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos

representantes dos respetivos grupos parlamentares na comissão.

10 – A comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração do relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.