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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

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Artigo 19.º

(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 – O presidente da comissão agenda a participação dos membros do Governo na comissão, promovendo o

consenso com os grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, em articulação com o

membro do governo responsável pelos assuntos parlamentares.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da comissão.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 104.º do Regimento é processado através da

Mesa da comissão.

4 – As audições a realizar pela comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao

presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 20.º

(Constituição)

1 – A comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere

necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 21.º

(Âmbito e competência)

1 – A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

2 – Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser

constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e

de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

Artigo 22.º

(Composição)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois

maiores grupos parlamentares representados na comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos

parlamentares representados na comissão e por cada um dos Deputado único representante de um partido,

podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão e do grupo de trabalho a participação

de Deputados de outras comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a

subcomissão membros efetivos ou suplentes da comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e dos grupos de trabalho; podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da