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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

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COMISSÕES PARLAMENTARES

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Regulamento

CAPÍTULO I

Denominação, composição e competências da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 – A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no

n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Atribuições

A Comissão de Assuntos Europeus tem como atribuições o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia

sobre os assuntos europeus que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da

cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, bem como no âmbito do processo de construção

da União Europeia, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, pela Lei n.º 64/2020,

de 2 de novembro, e pela Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto, sem prejuízo da competência do Plenário da

Assembleia da República e das demais comissões especializadas.

Artigo 3.º

Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão, em geral:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os competentes

relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República,

nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;

d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário da

Assembleia da República, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da

sua oportunidade e interesse;

e) Elaborar até ao final da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e respetiva estimativa

orçamental para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia da República;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 – Compete ainda à Comissão, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, e

pela Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto, em especial:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia e das

instituições europeias ou no quadro da cooperação entre Estados-Membros da União Europeia,

designadamente a atuação do Governo respeitante a tais assuntos;