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17 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 11.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de

Deputados em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que

integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, devido à ausência do

número mínimo de partidos referido no número anterior, o Presidente, ou quem o substituir, dá a reunião por

encerrada após o registo das presenças, sendo remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o

dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros

em efetividade de funções.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo

e de um partido da oposição.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia

corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada

a presença de mais do que um grupo parlamentar.

5 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão.

2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.

3 – Para efeitos do número anterior, a ordem do dia considera-se estabilizada com a sua distribuição no

prazo definido no n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 13.º

Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 – O Presidente da Comissão promove a participação dos membros do Governo na Comissão, em

consenso com os grupos parlamentares e em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares,

nomeadamente para efeitos do agendamento das audições regulares regimentalmente previstas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às demais audições externas da

Comissão.

Artigo 14.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 15 minutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do

Presidente da Assembleia da República, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do

Plenário, os trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no

Plenário.