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17 DE OUTUBRO DE 2024

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b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que

recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;

c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas

instituições europeias;

d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e

formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em

matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do

parecer sobre a conformidade de uma proposta de ato normativo pendente nas instituições europeias face ao

princípio da subsidiariedade;

e) Formular projetos de resolução destinados à apreciação de propostas de atos comunitários de natureza

normativa;

f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das assembleias legislativas das regiões autónomas

e solicitar-lhes parecer sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;

g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a

concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados,

designadamente os eleitos em Portugal;

h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e organismos da União Europeia sobre

assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;

i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;

j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados em

Assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados da conferência;

l) Proceder à audição e apreciação dos currículos das personalidades a designar ou a nomear, pelo

Governo, para cargos na União Europeia de natureza jurisdicional ou não jurisdicional;

m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias,

contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e

trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração

indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como de quaisquer cidadãos, e solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2 – A Comissão pode ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de Deputados portugueses ao

Parlamento Europeu.

3 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II

Órgãos da Comissão

Artigo 5.º

Composição da Comissão

São órgãos da Comissão: