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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

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Artigo 25.º

Apoio à Comissão

1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização

e Funcionamento da Assembleia da República e no Regimento da Assembleia da República.

2 – Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

Comissão e dar apoio aos respetivos grupos parlamentares.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 27.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 28.º

Composição

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Podem integrar as subcomissões Deputados membros da Comissão como ainda Deputados que não

sejam membros da Comissão.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão, sem prejuízo de poderem integrar Deputados que não sejam membros da Comissão.

4 – Qualquer outro membro da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e dos grupos de trabalho.

5 – Podem assistir às reuniões das subcomissões ou dos grupos de trabalho Deputados de outras

comissões.

Artigo 29.º

Presidentes e coordenadores

1 – Na designação de presidentes de subcomissões observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do

Regimento da Assembleia da República.

2 – Na designação da coordenação dos grupos de trabalho observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A

do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a prossecução, pelas subcomissões e grupos de trabalho,