O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 22

4

a) A Mesa, composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes;

b) O plenário, composto por todos os Deputados que a integram.

Artigo 6.º

Competências da Mesa

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pelo plenário da Comissão, compete à Mesa a

organização e coordenação dos trabalhos.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que a integram, para preparação dos trabalhos.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e os

coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 8.º

Competências dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar

as competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a

ordem do dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada

informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 10.º

Coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão

Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um seu coordenador na Comissão.