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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

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Artigo 15.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 16.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – O Presidente da Comissão ou qualquer grupo parlamentar representado na Comissão pode, porém,

propor normas para a discussão, incluindo uma grelha de tempos para as intervenções, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 17.º

Processo de apreciação

1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros

documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões

parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes

emitem relatórios e pareceres.

3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas

concretas, para apreciação da Comissão.

4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os

relatórios e pareceres solicitados a outras comissões.

5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos europeus de natureza normativa, a

Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a

submeter ao Plenário da Assembleia da República.

6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja

chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta e ou com um projeto de resolução.

Artigo 18.º

Pareceres e relatórios

1 – Compete à Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer ou relatório.

2 – Quando se justifique, a Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou

da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório ou parecer conjunto para mais do que uma

iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre à grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da