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16 DE NOVEMBRO DE 2024

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violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com

violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do

Presidente da Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º

do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a

Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões

relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos

Deputados, incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as

competências nele previstas, nomeadamente:

a) Elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;

b) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão

apreciar e pronunciar-se:

a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses

das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da lei, na definição e execução de políticas

públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;

c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos;

8 – Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas,

de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores.