O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 2024

5

e) Coordenar e participar nas reuniões dos grupos de trabalho, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério que está definido.

Artigo 8.º

Competência dos Vice-Presidentes

1 – Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,

em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

Capítulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Reunião de Mesa e coordenadores

1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de

Mesa e coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que integram a Comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que

entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.

Artigo 10.º

Coordenadores dos grupos parlamentares

Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu

coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.

Artigo 11.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é

comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima

de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da Comissão em dia de trabalhos

parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.

4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, com conhecimento aos

seus membros suplentes.

Artigo 12.º

Quórum

1 – As comissões parlamentares funcionam com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número

de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de

metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo