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16 DE NOVEMBRO DE 2024

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aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º-A

Registo de presenças e ausências

1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados.

2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em

representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte

informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do ato de

representação que motivou a ausência.

Artigo 16.º

Regras e procedimentos

Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em

anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das incompatibilidades e impedimentos, de

pedidos de levantamento de imunidade e de pedidos de elementos.

Artigo 17.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 17.º-A

Apreciação de projetos de resolução

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a baixa se

pretendem vê-la discutida em Plenário ou em Comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em Comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu

autor.

Artigo 17.º-B

Relatórios de iniciativas legislativas

1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório

referente a iniciativa legislativa.

2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado relator para cada

uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto

para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base

na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam

ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e

de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias

iniciativas.