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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

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menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser

remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a

meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com

recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência

em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física

ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 13.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os

representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.

3 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48

horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.

Artigo 14.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Cada grupo parlamentarna Comissãopode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período

não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver

exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o

funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer

no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 15.º

Intervenções

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão

sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento