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16 DE NOVEMBRO DE 2024

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aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 26.º-A

Colaboração entre comissões parlamentares

A Comissão pode reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos

de interesse comum, nos termos do Regimento.

Artigo 26.º-B

Plano e relatório de atividades da Comissão

1 – A Comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades,

acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da

República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,

através de relatórios da competência do seu Presidente.

Capítulo IV

Grupos de trabalho

Artigo 27.º

Constituição, composição e funcionamento

1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como

para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente

para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.

2 – A deliberação de constituição de grupos de trabalho deve delimitar o respetivo âmbito e competências.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.

5 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.

6 – Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto à sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento.

7 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.

8 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de

cada sessão legislativa.

9 – Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho os preceitos por que se rege o funcionamento da

Comissão.

10 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

11 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão funciona com a integração de dois grupos

de trabalho permanentes: um para acompanhar o cumprimento das disposições legais relativas ao registo de

interesses dos Deputados e outro para assegurar o cumprimento dos deveres dos Deputados, nomeadamente