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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

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processo disponível para consulta dos(as) Deputados(as) membros da Comissão, mediante averbamento, nos

serviços de apoio à Comissão;

b) Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico;

c) Ao(à) Deputado(a) visado(a) é enviada cópia em suporte eletrónico com garantia de recibo de entrega e

simultâneo aviso de notificação por SMS.

Artigo 2.º

Audição prévia

1 – Ao Deputado(a) visado(a) é concedido o direito de audição prévia relativamente a todas as matérias

constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, exercido por meio de correio eletrónico e

antes da emissão do competente parecer, se for o caso, e da decisão final.

2 – O prazo para o exercício do direito de audição prévia é de 10 (dez) dias, salvo nos casos urgentes em

que pode ser fixado prazo não inferior a 3 (três) dias, cabendo ao Presidente da Comissão notificar o(a)

Deputado(a) visado(a), por correio eletrónico, da data-limite para o exercício de tal direito.

3 – Caso seja formulado pedido de informação complementar à autoridade judiciária, o Presidente da

Comissão notifica o(a) Deputado(a) visado(a), por correio eletrónico, da nova data-limite para efeitos do

exercício do direito de audição prévia, nos termos do número anterior.

4 – Os prazos previstos no presente artigo são contínuos e contam-se a partir do dia seguinte à notificação

eletrónica do(a) Deputado(a) visado(a).

Artigo 3.º

Depoimento por escrito

Os(as) Deputados(as) que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a

prerrogativa de depor por escrito, nos termos previstos na lei processual.

Artigo 4.º

Requisitos de apreciação

Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados(as) e referidos no âmbito dos n.os 1 a 5 do artigo

11.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando

devidamente apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.

Artigo 5.º

Autorizações em processo penal

1 – A decisão de autorização de audição de Deputado(a) como arguido(a) implica o prévio acesso a

informação judiciária contendo os elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua

temporalidade, bem como a indicação dos correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais,

e, ainda, a indicação, se for o caso, da existência de fortes indícios da prática de crime doloso.

2 – Quando o pedido de autorização não seja instruído com os elementos referidos no número anterior, o

Presidente da Comissão solicita, oficiosamente, informação complementar ao tribunal, para garantir a boa

instrução do pedido, caso em que a designação de relator(a) e a notificação do(a) visado(a) para o exercício do

direito de audição prévia ocorrem, apenas, após a receção da resposta do tribunal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o(a) Deputado(a) visado(a) pode requerer, querendo, e

nos três primeiros dias do prazo fixado para o exercício do direito de audição prévia, que o Presidente da

Comissão solicite ao tribunal informação complementar sobre os elementos referidos no n.º 1.

4 – O(a) relator(a) também pode solicitar ao Presidente da Comissão que diligencie no sentido de o tribunal

enviar os elementos em falta.

5 – Ao(à) Deputado(a) relator(a) e ao(à) Deputado(a) visado(a) é dado conhecimento de todas as diligências

adotadas nos termos previstos nos anteriores n.os 2 a 4, sendo-lhes igualmente remetida toda a informação