O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 2024

15

rececionada no âmbito daquelas.

Artigo 6.º

Pedido de elementos relativos a Deputados

1 – A decisão sobre o pedido de elementos relativos a Deputados(as) que não sejam de acesso público

implica que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o

solicite.

2 – Quando o pedido de elementos não se mostre devidamente fundamentado nos termos da alínea anterior,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

3 – Aos pedidos formulados por entidades externas é aplicável o disposto nos números anteriores, com as

necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidades e pedidos de

elementos

1 – Os grupos parlamentares indicam o(a) relator(a) para a elaboração de parecer sobre matéria relativa a

incompatibilidades, levantamento de imunidades e pedidos de elementos, recorrendo a Comissão à grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

2 – Deve assegurar-se a não distribuição dos pareceres aos(às) Deputados(as) que pertençam ao grupo

parlamentar do(a) Deputado(a) visado(a).

3 – O(a) relator(a) é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) no âmbito do exercício do direito

de audição prévia e elabora o respetivo parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de

especial urgência, diretamente em Plenário.

Artigo 8.º

Autorizações para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos

1 – O(a) Deputado(a) notificado(a) para exercer o direito de audição prévia sobre o pedido de levantamento

de impedimento para depor como testemunha tem a faculdade de suscitar ao Presidente da Comissão, nos três

primeiros dias do prazo fixado, informação judiciária quanto ao tipo de processo, à matéria correspondente e à

autoria do arrolamento.

2 – No prazo fixado para o (a) Deputado(a) exercer o direito de audição prévia sobre o levantamento de

impedimento para depor como testemunha, jurado ou perito deve indicar a forma como pretende prestar o seu

depoimento, presumindo-se na falta de indicação que pretende depor por escrito.

3 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou decorrido o prazo para o exercício do direito de audição

prévia sem que este(a) se tenha pronunciado, o Presidente da Comissão envia parecer ao Presidente da

Assembleia da República, dele dando conhecimento à Mesa e coordenadores.

4 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável ou suscitar outra qualquer questão pertinente,

é designado(a) um(a) relator(a) para a elaboração de parecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o

qual é apreciado e votado em Comissão.

Artigo 9.º

Prazos para elaboração dos pareceres

1 – Os prazos para a elaboração dos pareceres são os seguintes:

a) Sobre incompatibilidades e impedimentos – 15 dias;

b) Sobre levantamento de imunidade – 15 dias, exceto se, face ao pedido do tribunal ou do(a) Deputado(a),

for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto;

c) Sobre recusa a depor – 15 dias;