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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

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5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os

membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretenda

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III,

as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

12 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

13 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

14 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

15 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 17.º-C

Relatórios temáticos

1 – A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da

sua competência, que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório

e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão

pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.