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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

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velando pela boa aplicação do Código de Conduta dos Deputados.

12 – Os grupos de trabalho referidos no número anterior exercem as suas competências com respeito pelas

regras constantes do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e do disposto nos artigos seguintes sobre o seu

funcionamento.

Artigo 27.º-A

Grupo de trabalho – Registo de Interesses

Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho – Registo de Interesses:

a) Analisar os elementos da declaração única relativos aos registos de interesses dos Deputados no início

do respetivo mandato e quando estes procedam a alterações aos mesmos, suscitando junto da Comissão a

necessidade de emissão de parecer quando identificar situações de incompatibilidades ou impedimentos ou

relativas ao regime de exclusividade;

b) Acompanhar a receção e registo de declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Preparar a instrução de pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores e submetê-los à

apreciação e votação da Comissão;

d) Acompanhar o desenvolvimento e/ou o acesso à plataforma eletrónica para a entrega da declaração única

no que respeita ao campo do registo de interesses, em articulação com a Entidade para a Transparência;

e) Auxiliar os Deputados no preenchimento dos elementos da declaração única relativos ao registo de

interesses, através do esclarecimento de dúvidas e da ligação aos serviços de apoio informático, em articulação

com a Entidade para a Transparência;

f) Elaborar um relatório anual da respetiva atividade;

g) Analisar os elementos da declaração única relativos aos registos de interesses dos membros do Governo,

nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados.

h) Apreciar outras questões conexas com as suas competências que lhe sejam cometidas pela Comissão.

Artigo 27.º-B

Grupo de trabalho para a aplicação do Código de Conduta

1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:

a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com

violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do

Presidente da Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e

conclusões;

b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas

parlamentares;

c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.

2 – A iniciativa oficiosa dos inquéritos é sempre objeto de deliberação pelo plenário da Comissão, carecendo

a mesma, quando se tratar de avaliação de eventual incumprimento de deveres, de adequada fundamentação

quanto à identificação de elementos mínimos relativos à factualidade objeto da inquirição e das normas

concretizadoras dos deveres eventualmente infringidos.

3 – Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, e sem prejuízo dos poderes dos

Deputados, compete à Mesa da Comissão ter o impulso de, mediante informação dos serviços de apoio, analisar

os comportamentos dos Deputados que sejam de conhecimento público e que sejam suscetíveis de violar os

deveres dos Deputados, identificando os concretos normativos eventualmente violados e a respetiva

factualidade mínima enquadradora.

4 – As decisões de audição de entidades externas, quando convidadas, carecem sempre de prévia aprovação

da Comissão, mediante proposta do Grupo de Trabalho.