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16 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 18.º

Pareceres

1 – Os pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados devem constar do

guião de votações, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria

reservada que só possa ser consultada presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RAR.

2 – O conteúdo dos pareceres constantes do número anterior, relativos a matérias reservadas é o que se

refere à sua parte conclusiva.

3 – Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no n.º 1, os seus prazos de apreciação e emissão

e o seu conteúdo são os regulados na regras e procedimentos a que se refere o artigo 16.º.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada,

as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua

representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos

em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 20.º-A

Adiamento de votações

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 21.º

Recursos

Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e coordenadores cabe

recurso para o plenário da Comissão.