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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

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Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer Deputados, cidadãos,

dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro,

dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado,

membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou

pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local

em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas

no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de grupos de trabalho;

b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;

c) Realizar audições parlamentares;

d) Requerer informações e pareceres;

e) Proceder a estudos;

f) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue

oportunos;

g) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

3 – A Comissão tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos,

património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do

Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.

Capítulo II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

Competência da Mesa

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e

direção dos trabalhos da Comissão.

2. – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares que a integram, que se

podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.

Artigo 7.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;