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10 DE ABRIL DE 1990 355

de opiniao. No entanto, apenas) me permitia sugerir- -Ihe e aos restantes Srs. Deputados que lessem com a atencdo necessdria o estudo que conduziu a elabora- cao da circular n.° 10/89. Por mera coincidéncia nao é essa a questdo, e é até o mesmo técnico tributdrio que fez o parecer sobre o pedido do Dr. Mario Mar-

tins David. Chamava a aten¢ao apenas para este ponto:

é que quando justifica a questdo, salvo erro a questao

das figuras parcelares do direito de superficie —e agora nao estou muito certo em qual dos casos ¢ —,

ele chama a colacdo para tirar a conclusdo que tirou,

que foi ratificada ou sancionada pelo Secretario de Es-

tado dos Assuntos Fiscais, um despacho exarado pelo

Sr. Director-Geral das Contribuicdes e Impostos sobre

esse processo do Dr. Mario Martins David.

Por conseguinte, para mim, julgo que é manifesta-

mente claro que, quando foi dado o parecer que foi

dado sobre essa consulta do Dr. Mario Martins Da-

vid, a administracao fiscal, nomeadamente o técnico tri-

butario que fez o estudo, estava absolutamente convicta

de que se tratava de uma transmisséo em: direito de

propriedade, Julgo que isto € importante e queria ape-

nas suscitar esta consideragéo a ponderacdo por parte

do Sr. Deputado Miguel Macedo e dos outros

Srs. Deputados, na medida em que me parece que é

demasiado evidente e dbvia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra'o Sr. Deputado

Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, gos-

taria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Oc-

tavio Teixeira, no sentido de saber se o Sr. Deputado

Octavio Teixeira podia fazer o favor de me dizer qual

é 0 entendimento que perfilha para as consequéncias

tributarias da tradi¢ao.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Octavio Teixeira.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Sr. Deputado,

como disse hd pouco, nao é a questdo das ideias que

eu ou quem quer que seja possa perfilhar o que esta

em causa neste momento. Este é o meu ponto de vista.

A Comissio deve atender apenas aquilo que a admi-

nistracdo fiscal tem vindo a fazer. E, em relacdo a ad-

ministracao fiscal, pela andlise que pude fazer de to-

dos os documentos que nos foram enviados

— evidentemente, para além do Cédigo e das declara-

des que ouvimos —, a conclusdo a que se chega € que,

em caso de compra e venda de habitacaéo para residén-

cia permanente, a tradic&o nao é tida em considera-

cio. Para os outros casos de compra € venda — habi-

tacdo nao destinada a residéncia permanente ou nao

habitac&io —, até 1983, a administracao fiscal conside-

rou que a tradicao implicava imediatamente pagamento

de sisa é exclufa peremptdriamente a isen¢ao de sisa.

Continuow a fazé-lo de 1983 para ca e em 1983 sé foi

alterado o caso da habitagaéo para residéncia perma-

nente. Isto em termos de contratos de compra € venda:

Em termos de contrato de permuta, a administra¢gao

fiscal e o Codigo da Sisa néo consentem, a isengao de

sisa em caso de tradicéo — repito — quando a trans-

missao é feita por permuta. E essa a documenta¢ao que

temos presente, sao esses OS factos, daqui nado posso

fugir.

O’Sr» Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Deputado Oc-

tavio Teixeira, com a sua bondade, pedia-Ihe ainda um

outro ‘esclarecimento, que era o seguinte: em qual das

informacdes ou em qual dos pareceres de que dispo-

mos se faz essa destrinca entre habitacéo permanente

e habitacfo nao permanente?

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Respondo-lhe com

todo'o gosto, Sr. Deputado Vieira de Castro. No § 3.°

do artigo 2:° do Cédigo da Sisa diz-se: «Com ressalva

do disposto no § 2°, nao se aplica as promessas de

compra e venda de habitacéo para residéncia perma-

nente do adquirente © preceituado no n.° 2.° do § 1.°»

E claro, parece-me! Em relacaéo a questao da permuta

— e esta deve ser talvez uma das citacdes que mais fiz

nos ultimos dos dias nesta Comissaéo —, passo a ler a

acta de 14 de Julho de 1989, p. 103:

O Sr. Mota Veiga (PSD): — A unica questao

que colocava em relagdo a esse § 3,° era que no

caso de uma permuta, que é aqui o caso, ele nao

se aplica sequer, porque o § 3.° 0 que diz € o se-

guinte: «Com ressalya do disposto no § 2.°, nao

se aplica as promessas de compra ¢ venda de in-

tencio para residéncia permanente do adquirente

e preceituado no n.° 2.° do § 1.°» Portanto, este

preceito esta fora de causa.

O Sr. Dias Mateus: — Se calhar estive aqui a

falar desnecessariamente, mas realmente a conclu-

sao ldgica é essa.

Como se podera dizer que isto ¢ apenas uma con-

clusdo ldgica, eu irei ler-ainda a p. 187 da mesma acta,

que é a resposta 4 mesma questdo, colocada pela mi-

nha camarada Odete Santos:

Nao, a permuta n4o esta 14. Quer dizer, a aco-

Ther algum critério que deva ser o mais proximo

possivel da lei, realmente o § 3.° do artigo 2.° nao

refere nada em relacfo 4s permutas. Daf que se

deva entender que sé em relacdo as situagdes de

compra e venda é que o pardgrafo ¢ aplicdvel.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, gos-

taria de fazer ao Sr. Deputado Octavio Teixeira um ou-

tro pedido de -esclarecimento. Efectivamente, o

Sr. Deputado Octavio Teixeira foi buscar 0 Codigo do

Imposto da Sisa:e das SucessGes ¢ Doaces, mas nao

respondeu a pergunta que fiz. Se bem estou a com-

preender, o Sr. Deputado pGe a ténica na questao da

residéncia ser ou nao permanente.

O. Sr. Octavio: Teixeira (PCP): — Nao, Sr. Depu-

tado.

OSr. Vieira de Castro (PSD): — Também, Sr. Depu-

tado. Fala depois na permuta, mas também na ques-

tao da habitacao ...