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se juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que conte nham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal); b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada; c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade dos dados pessoais; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros. É o que, in casu, se verifica”.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - da abertura do conhecimento da avaliação aos interessados -, se pronunciou o Acórdão n.º 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, n.º 136, de 14 de Junho de 1995.
Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos n.ºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268.º da Constituição da República Portu guesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, «na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor». E - dada a similitude entre o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Desta forma, estarão cumpridos os princípios da publicidade, da transparên cia, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta neste domínio (artigo 1.º da LADA)”.
3. Quando a DGV se pronuncia pela não aplicabilidade do citado Acórdão n.º 80/95 do Tribunal Constitucional à concreta situação que esteve na base do nosso Parecer n.º 34/2006, não tem razão. De facto, não resulta dos autos que os queixosos pretendam impugnar classificações de serviço alheias; o que acon tece é bem diverso: é que - tal como sucedia na situação que originou esse aresto -, também no caso vertente, os queixosos pretendem o acesso aos “pro cessos administrativos conducentes à atribuição da avaliação [de excelente] aos funcionários identifi cados nos Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005”, para, com total conhecimento de causa - e como se afi rmou já -, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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