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3. O primeiro argumento, a verificarem-se os seus pressupostos, integraria a excepção ao princípio do livre acesso, prevista no artigo 7.º, n.º 4 da LADA.
Deixaremos de lado a análise da questão de saber se o relatório em apreço pode ou não considerar-se “documento constante de processo não concluído”, para efeitos de acesso (ou seu diferimento), uma vez que a moratória do n.º 4 do refe rido artigo 7.º da LADA, conforme tem entendido esta Comissão em anteriores pareceres, não será oponível aos jornalistas, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do seu Estatuto (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro). Portanto, o argumento não procede.
4. Vejamos a questão do sigilo fiscal.
Importa referir que o ora queixoso não pediu acesso a nenhum processo fiscal, mas a um relatório elaborado pela IGF, na sequência de uma intervenção na Metro do Porto, SA.
O segredo fiscal não vem expressamente previsto na LADA como constituindo excepção ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. O que, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livre mente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como esta Comissão tem entendido, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada4.
O segredo fi scal da LGT (e de outros diplomas fiscais, como o que criou o nú mero de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informa ção sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pes soal (cfr. artigo 64.º, n.º 1 da LGT - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
5. Escreveu-se no Parecer n.º 88/2000 que o “O fundamento do segredo fiscal resulta da obrigação de respeito pela intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º da Constituição) e, ao mesmo tempo, da necessidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre o contribuinte e a Administração Fiscal” 5.
4 Para além de diversos pareceres da CADA sobre a matéria, pode cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à In formação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 67.
5 In www.cada.pt.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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