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“poderem (...) decidir se (e em que termos) hão-de fazer uso” dos meios jurí dicos disponíveis. E isso poderá vir a traduzir-se na impugnação das próprias classifi cações de serviço; mas, para tanto, precisam de estar munidos da docu mentação que lhes permita decidir de uma forma completamente esclarecida sendo, por isso, directo, pessoal e legítimo o respectivo interesse.
Portanto, também aqui - e ponderadas as razões aduzidas, quer pela DGV quer pelos queixosos -, não se vêem motivos para modificar a doutrina exposta no dito Parecer nº 34/2006, de 8 de Março.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, a CADA - esperando ter esclarecido o “sentido e alcance” do Parecer n.º 34/2006, de 8 de Março, para, assim, a Direcção-Geral de Viação “o poder cumprir”, como é, certamente, seu propósito -, reitera, na íntegra, esse seu Parecer, pelo que aquele organismo deverá facultar aos queixosos o acesso a toda a documentação que lhe foi solicitada e que o dito Parecer menciona.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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